O quinto é uma instituição tributária antiga, muito anterior à descoberta do ouro nas futuras Minas Gerais, e tem suas origens no direito feudal ibérico, incidindo sobre coisas diversas, tais como a produção mineral ou agrícola, e sobre despojos de guerra dos súditos do rei, entre outros.
Quinto não é um imposto, nem contribuição ou tributo: na realidade, trata-se do pagamento de um direito (como existe até hoje na forma das royalties).
Os direitos reais foram introduzidos na legislação portuguesa pelo rei D. Duarte, o "rei filósofo" (1433-1438), e incorporados logo às Ordenações Afonsinas (Livro II, título 24), que vigoraram entre 1446 e 1521, compreendendo, entre outros, o poder sobre o aparato militar, as estradas públicas terrestres e fluviais, a autoridade monetária, a nomeação de oficiais de justiça. No seu item 26o, dizem as Ordenações:
Direito real é argentaria, que significa veias de ouro e de prata e de qualquer outro metal, as quais todo homem poderá livremente cavar em todo lugar, contanto que antes que começa a cavar, de entrada pague a El-Rey oito escrópulos de ouro [1/3 oitava*], que valem tanto como uma coroa de ouro cada um; e além destes oito escrópulos de ouro, que assim há de pagar de entrada, por assim cavar qualquer metal.
Aquele que cavar ouro, por ser em si [o] mais nobre e mais excelente metal que outro nenhum, pagará mais em cada um ano ao dito Senhor sete escrópulos de ouro; e quando cavar qualquer outro metal, que não seja ouro, pagará em cada um ano uma libra de quatorze onças; e além disto pagará mais a El-Rey de todo metal que purificar, duas dízimas, se o dito metal for cavado em terra de El-Rey; e sendo cavado em terra que seja de alguma pessoa privada, pagará ao dito Senhor Rey uma dízima e outra pagará ao senhor da terra, e toda a outra maioria será daquele, que o houver cavado. [Grifo nosso]
* Uma oitava [de onça] = 3,586 g.
Na definição dos direitos reais, D. Duarte se refere às leis imperiais, entendidas como as do Sacro Império Romano Germânico. O imperador Frederico I (1122/1155-1190), por alcunha Barbarossa (ou Barba Ruiva), tinha definido os direitos reais na segunda dieta de Roncaglia (Itália), em 1158, baseado nas regalias do Corpus iuris do imperador romano Justiniano de 529 (Livro XI, título 75).
Pela Constitutio de regalibus (constituição das regalias) entraram no direito europeu, entre outros, o exército, as vias públicas e fluviais, a autoridade monetária e as minas (argentaria) como direitos reais.
O direito sobre as vias públicas constituiu-se na facilidade de cobrar pedágios, enquanto as minas eram consideradas de propriedade do monarca. Essas regalias constituem até hoje, no Brasil, a base do direito mineral, pois a Constituição Federal de 1988 determina no seu Art. 176:
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto de lavra.
Na Alemanha, que já tinha uma florescente mineração subterrânea na Idade Média, os direitos sobre as minas foram transferidos, na Bula de Ouro de Carlos IV (1356), aos príncipes eleitores e, em 1648 (pelo Tratado de Paz da Vestfália), a todos os senhores feudais, que repassaram o direito de minerar a concessionários contra pagamento de um dízimo (Bergzehnt), às vezes majorado em até 12%.
A plena atividade mineira, em grande parte em minas de subsolo, exigia uma entidade com pessoal técnico capacitado, responsável pela outorga das permissões e supervisão técnica, incluindo a segurança e a observação dos limites das concessões. No distrito mineiro de Freiberg (Saxônia) há menção de um departamento estatal das minas, já em 1241.
As Ordenações Afonsinas estabeleceram também um dízimo dos rendimentos para o rei, porém acrescentou-se um segundo dízimo para o dono das terras e, caso as terras pertencessem ao rei, o concessionário devia os dois dízimos a ele, além de uma taxa de permissão de cavar e outra taxa anual.
As Ordenações Manuelinas, vigentes de 1521 a 1603, mantiveram os "vieiros e minas de ouro ou prata ou qualquer outro metal" como direito real (Livro II, título 15, item 15) e proibiram a mineração por particulares sem uma licença régia (Livro V, título 96):
Porque algumas pessoas se entremetem a cavar ou mandar cavar nas minas e veeiros sem Nossa licença, não lhe[s] pertencendo, por ser coisa que pertence a Nós; Defendemos e Mandamos que nenhuma pessoa de condição e qualidade que seja, não mande cavar, nem tirar, nem cave, nem tire das minas ou veeiros que em qualquer parte de Nossos Reinos ou Senhorios estiverem, nenhum ouro, nem prata, nem estanho, nem tinta, nem pedras preciosas de qualquer qualidade que sejam, sem Nossa licença.
E qualquer que o contrário fizer, perderá toda sua fazenda, a metade para quem o acusar, e a outra metade para Nossa Câmara, e será degradado para sempre para a Ilha de São Tomé.
E posto que alguma pessoa alegue que está em posse de cavar e tirar quaisquer das sobreditas coisas nas minas e veeiros de suas terras sem Nossa licença, não lhe será guardada, posto que imemorial seja; salvo quando mostrar doação em que expressa e especialmente das ditas coisas lhe sejam feita mercê; porque posto que nas doações têm algumas cláusulas gerais ou especiais, porque parece incluir as ditas coisas, nunca se entende pelas tais palavras serem dadas as ditas coisas, salvo quando especial e expressamente na dita doação forem dadas.
Era essa a legislação vigente na época do início da colonização do Brasil e, de fato, os forais das capitanias hereditárias, dados por D. João III em 1534, determinaram:
"...Havendo nas terras da dita capitania qualquer sorte de pedreira, pérolas, aljôfar, ouro, prata, cobre, estanho e chumbo ou qualquer outra sorte de metal, pagar-se-á a mim o quinto..."
Para fomentar o descobrimento de minas também no Brasil, o alvará de D. Sebastião, de 17 de dezembro de 1557, instituiu um prêmio para o descobridor de minas, mas também foi irredutível sobre o pagamento do quinto:
"4o E de todos os metais que se tirarem, depois de fundidos e apurados, pagarão o quinto a Sua Alteza, salvo de todos os custos..."
A estrita observância dessa determinação implicava a existência de oficinas de fundição.
As ordenações
As Ordenações Filipinas, uma atualização das Manuelinas, vigorando em Portugal de 1603 a 1867, constituíam também a base da legislação no Brasil Colônia, sendo aqui substituídas somente em 1916 pelos Códigos Civil e Penal da República.
Os direitos reais continuam os mesmos (Livro II, título 26, item 16), porém, há um novo título tratando Das Minas e Metais (Livro II, título 34), provavelmente inspirado pelas notícias dos primeiros descobrimentos de ouro no Brasil. As novas ordenações entraram em vigor por Carta de Lei de 11 de janeiro de 1603 que confirma e manda observá-las "...em todos nossos Reinos e Senhorios de Portugal se guardem e pratiquem e valham para sempre...".
Enquanto as Ordenações Afonsinas previam o pagamento de uma taxa para o direito de procurar minas, as Filipinas, incorporando o alvará de D. Sebastião, de 1557, estabeleceram um prêmio para o descobridor de minas:
Havemos por bem, que toda a pessoa possa buscar veias de ouro, prata e outros metais. E fazemos mercê de vinte cruzados a cada pessoa, que novamente descobrir veia de ouro ou prata, e dez cruzados, sendo de outro metal.
— (Livro II, título 34, caput)
Mas somente as descobertas de minas de ouro de lavagem (aluvião), desde a segunda metade do século XVI em São Paulo e, a partir do final do século XVII, em Minas Gerais, criaram realmente o fato gerador dos quintos.
Descobrimento
primeira descoberta de ouro no Brasil está documentada na lápide de Brás Cubas, fundador da cidade de Santos, onde se lê: "...descobriu ouro e metais no ano de 1560 [...] faleceu no ano de 1592." (AZEVEDO MARQUES, p. 150).
Luis Martins, mineiro profissional enviado de Portugal, em 1559, a pedido de Brás Cubas, apresentou três marcos (ca. de 690 g) de ouro na câmara de Santos, em maio de 1562. Não consta que pagou os quintos, pois afirmava que iria remeter o ouro ao governador-geral do Brasil, na Bahia.
A partir da primeira descoberta, que foi provavelmente na Serra de Jaraguá, situada na periferia norte de São Paulo, a mineração de ouro se expandiu para o litoral sul de São Paulo (Iguape, Cananéia e Vale do Rio da Ribeira) até Paranaguá e Curitiba (LICCARDO et al., 2004).
Achou-se ouro tanto em aluvião como em rochas, mas eram minas fracas, como evidencia o fato de não ter havido uma invasão maciça, como mais tarde nas Minas Gerais. Porém, serviu para o desenvolvimento de técnicas de mineração no Brasil, como consta do documento Como se tira o ouro das minas que chamam de Pernagua [Paranaguá], de 1662:
Os que vão tirar este ouro pela experiência que já tem, o fazem primeiro com um bordão de ferrado que penetrando a superfície da terra, sentindo pedregulho abaixo é sinal certo ter a terra ouro em quantidade que promete lucro alem do gasto e dispêndio feito, e cavando este pedregulho e terra, enchem umas bandejas de pau, a que chamam bateias, e na ribeira mais vizinha as mergulham, e a corrente das águas lavando o terrestre, assentam no vaso e fundo da bandeja os grãos do ouro liquido que a natureza e ventura lhes depara...
— (AnBN 57, p. 160-171)
O mesmo documento informa ainda que as minas foram trabalhadas com índios domesticados (e não com escravos africanos) e lamenta a falta de mão-de-obra. Os paulistas faziam jornadas de 12 a 15 dias, entre ir e vir, e tinham que levar mantimentos para a estada nas minas.
Esse fato é apontado como uma das causas de os quintos não serem rentáveis. Provavelmente, já em 1580 (ou 1601) foi criada a primeira casa de fundição em solo brasileiro, a de São Paulo, para fundir o ouro da Serra de Jaraguá e de outras lavras, com a conseqüente cobrança dos quintos.
Os registros são imprecisos, mas é certo que existiam Casas de Fundição na primeira metade do século XVII também em Iguape (1627?) e Paranaguá (1647?). As minas de Paranaguá estiveram ativas até o final do século XVII (Prober, 1990, Godoy, [s.d.]).
► Leia a história das Casas de Fundição no Período Colonial
Regimentos das minas
D. Francisco de Souza, depois de servir desde 1592 como governador-geral na Bahia, foi em 1602 à Corte com as notícias certas das minas de ouro do sul do Brasil, já que não as havia descoberto (ou feito descobrir) no norte, e conseguiu convencer o rei D. Felipe II a desmembrar as capitanias de Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Vicente do governo geral da Bahia.
Essas capitanias formaram a chamada Repartição Sul, da qual D. Francisco foi nomeado, em 1608, governador e primeiro administrador de Minas do Brasil. Baseado nos seus apontamentos, foi baixado em 1603 o primeiro Regimento das Minas do Brasil com 62 artigos:
Eu El-Rei sou informado que nas partes do Brasil são descobertas algumas minas de ouro e prata e que facilmente se poderão descobrir outras e querendo fazer nisso graça e mercê a vassalos e por outros respeitos do meu serviço.
Hei por bem e me apraz largar as ditas minas aos descobridores delas e que eles possam beneficiar e aproveitar a sua custa e despesa, pagando a minha fazenda o quinto somente de todo o ouro e prata que das ditas minas se tirar, salvo de todos os custos, depois dos ditos metais serem fundidos e apurados e nos descobrimentos e repartições se guardará o regimento seguinte, e em tudo o mais tocante às ditas minas [existentes nas capitanias de São Paulo e São Vicente]."
— (PAES LEME, 1980, p. 171). [Grifos nossos]
Com esses dizeres, reafirma o rei o seu direito sobre as ditas minas e o pagamento do quinto, depois de esses metais serem fundidos, salvo de todos os custos, isto é, sem considerar qualquer custo operacional.
De resto, o Regimento é essencialmente técnico e parece ser inspirado pelo famoso livro De re metallica, de Georg Agricola, publicado em 1556, que reuniu praticamente todo o saber a respeito da mineração e metalurgia da época. Sabe-se que o rei da Espanha mandou vir um exemplar para sua biblioteca.
O Regimento instituiu a figura do provedor, comparável aos oficiais de minas da Alemanha, do tesoureiro e do escrivão das minas, responsáveis por sua repartição e supervisão:
O Provedor das Minas terá particular cuidado de as visitar as mais vezes que puder ser, com seu escrivão, para ver se estão limpas, seguras e começadas fortes de se lavrarão sem prejuízo das outras minas vizinhas, e se guarda nelas todo o conteúdo neste Regimento; e pensando lhe necessário levar consigo mais alguma pessoa prática e entendida nesta matéria, o poderá fazer...
— (art. 51o)
É interessante notar que o Regimento já trata da ocorrência de ouro em aluviões, assim em quebradas secas ou com água, em regatos ou em rios caudais (art. 41o a 43o), como também condiciona o tamanho das datas à força de trabalho de cada concessionário: "...o provedor fará nelas repartição com diminuição de medida conforme a gente que para elas houver; para que todos hajam a sua parte e quinhão..." (art. 44o).
É importante observar também que o Regimento, no seu art. 53o, prevê a instalação da casa de fundição:
O Governador do dito Estado [...] mandará fazer uma casa [...] à qual virá todo o metal de ouro e prata que das minas se tirar, para nela se fundir [...] e se marcará todo com as minhas Reais Armas deste Reino e se fará conta do que pertencer a minha Fazenda pelo quinto que a ela se deve, o qual se pagará logo no mesmo metal que se fundir...
Diz Eschwege ([1833], 1979, v. 1, p. 92) que este Regimento se tornou "letra morta" no Brasil, pois foi transcrito somente em 1652 nas Secretarias do governo, no Rio de Janeiro e em São Paulo, mas as primeiras casas de fundição foram instaladas no Brasil antes dessa data.
Em 8 de agosto de 1618, foi promulgado outro Regimento para as minas de São Paulo e São Vicente, com 17 artigos, introduzindo algumas novidades, tais como a admissão de índios e estrangeiros no descobrimento de minas, a fixação de prazos para a legalização de novas minas, a obrigatoriedade de contratar um mineiro profissional e a determinação do número mínimo de trabalhadores.
► Leia a história das Casas de Fundição no Período Imperial
Esses trabalhadores eram índios aos quais "...hão de pagar por dia que será conforme a taxa geral...", e o provedor deveria vistoriar as minas para verificar o número dos trabalhadores determinado, bem como o tratamento deles.
Parece que nessa época a sonegação já tinha atingido grandes proporções, pois o Regimento determina ao provedor tirar devassas duas vezes por ano "...das pessoas que desencaminharem ouro [...] sem pagarem os quintos e dos que não os marcaram na dita feitoria..."
Quatro anos depois da Restauração portuguesa, D. João IV nomeou, em 1644, um novo administrador das minas do Brasil, encarregando Salvador Corrêa de Sá e Benevides da averiguação das ditas minas [de São Paulo e São Vicente]. Além de índios, autoriza também o uso de degredados para o trabalho nas minas e determina ainda que haja nelas mineiros profissionais: dois em cada de ouro, de prata e de ferro e um em cada de ouro de betas (veios), de pérolas, de salitre e de esmeraldas, além de um ensaiador.
...para facilmente se pudessem descobrir outras [minas] e que as pudessem beneficiar e aproveitar à sua custa e despesa, pagando à minha Fazenda o quinto [...] somente de todo ouro e prata [...] depois dos ditos metais serem fundidos e apurados...
E ainda revalida a vigência do alvará de 1603 (Regimento das Minas). Esse era o estado da legislação das minas em meados do século XVII, antes do descobrimento das ricas minas de ouro nas futuras Minas Gerais.
O ouro das Minas
Como todos esses incentivos não deram os resultados esperados, a fim de intensificar a procura de novas minas, os reis de Portugal apelaram para os homens de São Paulo, entre os quais se destacou Fernão Dias Paes Leme (1608-1681), que, montando sua bandeira em 1674, se pôs a caminho em julho do mesmo ano.
Com a morte de Paes Leme, o sucesso dessa empresa estaria reservado aos remanescentes da bandeira, que arrancharam na Quinta do Sumidouro, nas margens do Rio das Velhas, não obstante Antonil (1711) atribuir o feito a "um mulato [anônimo] que tinha estado nas minas de Paranaguá e Curitiba".
Provavelmente os homens da bandeira de Fernão Dias, entre eles Manoel Borba Gato e Garcia Rodrigues Paes, também tinham conhecimento das técnicas usadas nas minas do sul. Não será aqui o lugar para discorrer mais amplamente sobre a primazia do descobrimento das novas minas.
Fato é que a notícia dos achados da bandeira de Fernão Dias correu em São Paulo e atraiu o novo administrador das minas do Brasil, D. Rodrigo Castelo Branco, para verificar as novas minas, mas ele morreu numa emboscada de Manoel Borba Gato, em agosto de 1682.
Durante as duas décadas seguintes, os achados se multiplicaram e atraíram cada vez mais aventureiros. Somente em junho de 1695, o novo governador do Rio de Janeiro, Sebastião de Castro Caldas (1695- 1697), remeteu a primeira amostra de ouro das novas minas ao rei D. Pedro II.
No mesmo ano foi instalada uma casa de fundição em Taubaté, lugar escolhido por sua posição estratégica entre as "minas de serra acima" e São Paulo, pois nas lavras prevaleceu o improviso, e não existia nenhuma vila que pudesse oferecer o mínimo de segurança para um tal estabelecimento. Como provedor foi nomeado Carlos Pedroso da Silveira.
Essa casa de fundição funcionou somente até 1704, quando foi transferida para Parati, pois não foi possível subir a serra com o chamado balancim, a prensa para aplicar as marcas reais nas barras de ouro.
Devido à grande desordem que se instalou nas minas, o próximo governador do Rio de Janeiro, Artur de Sá e Menezes (1697-1702), foi incumbido pelo rei de visitá-las, o que fez entre março de 1700 e julho de 1702. Passando por São Paulo, baixou, em 3 de março de 1700, um novo regimento para as minas de ouro de lavagem, o qual levou para a organização da mineração do novo Eldorado (MAGALHÃES, 1913).
Com a vinda do governador, foram instituídos os primeiros cargos administrativos nas Minas, entre eles o de guarda-mor, responsável pela distribuição das datas minerais, e do provedor dos quintos, responsável pela arrecadação do imposto.
Para guarda-mor do distrito das minas do Rio das Velhas, o governador nomeou o tenente-general Manoel Borba Gato, em 7 de março de 1700, que veio a se tornar superintendente das minas do Rio das Velhas em 9 de junho de 1702.
Mais tarde, já no governo de Antonio de Albuquerque, Borba Gato foi nomeado provedor e juiz de sesmarias dos distritos de Sabará, Caeté e Rio das Velhas (APM, SC 07, f. 42). Além de dar providências para a repartição e distribuição das lavras e outras medidas administrativas, o regimento proibiu a compra de gado e negros na Bahia com ouro em pó não quintado.
Esse regimento teve vida curta, pois em 1702 foi substituído pelo Regimento dos superintendentes, guarda-mores e mais oficiais deputados para as minas, de 2 de abril de 1702, impresso pela primeira vez no Pluto brasiliensis, de Eschwege (1833).
Esse "Código de Minas" ficou em vigor, com algumas modificações, durante todo o século XVIII até o tempo do império. Em seus 32 artigos trata da repartição das minas e do tamanho e distribuição das datas de concessão, e repetidamente do pagamento do quinto, não só do ouro como também do gado.
O florescente comércio de gado proveniente da Bahia era preocupação constante das autoridades, pois era feito com ouro não quintado, razão pela qual o comércio pelo caminho da Bahia foi proibido pelas autoridades metropolitanas. Porém, nenhum governador conseguiu implantar essa medida, dada a vastidão do sertão do São Francisco entre Minas e Bahia.
Cobrança do quinto
Os primeiros quintos em Minas foram recebidos na forma de ouro em pó pelo tenente-general Manoel Borba Gato, guarda-mor das minas do Rio das Velhas, na sua quinta do Bom Retiro no arraial de Santo Antônio, hoje Roças Grandes, cerca de 2 km à jusante da atual cidade de Sabará. Uma primeira remessa desses quintos, com peso de 1.080 oitavas (3,872 kg) de ouro, foi entregue por Borba Gato ao secretário do governador Artur de Sá e Menezes, José Rebelo Perdigão, em 18 de abril de 1701.
O pagamento dos quintos consta nos "Termos que se fazem do ouro que se quintou neste distrito do Rio das Velhas pertencentes à Fazenda de Sua Majestade...", sendo esse o primeiro registro de
...Gaspar Pires que quintou 300 oitavas de ouro de três escravos que vendeu, os quais trouxe da Bahia, de que pagou à Fazenda de sua Majestade 60 oitavas de ouro em pó, os quais recebeu o Tenente General Manoel Borba Gato, guarda-mor deste distrito de que fiz este termo em que assinaram comigo escrivão o dito Gaspar Pires e o guarda-mor.
— (Com as assinaturas de Garcia Rodrigues Paes – Gatto – Gaspar Pires).
Entre os primeiros contribuintes, encontram-se alguns nomes de famosos bandeirantes, como, por exemplo, o de Mathias Cardoso de Almeida, companheiro de Fernão Dias Paes Leme em 1674, o qual, em 27 de junho de 1701, mandou quintar 2.055 oitavas de ouro (cerca de 7,37 kg). É interessante notar que nesse termo de pagamento do quinto, no valor de 411 oitavas (1,47 kg), o escrivão fez constar que o ouro é levado em pó "...por não haver ainda fundição nesta oficina".
Outro contribuinte era João Gonçalves do Prado, o paulista que abriu, por volta de 1700, um caminho mais curto para a Bahia, que corta a Serra do Espinhaço. Esse último levou dez libras (4,59 kg) de ouro para quintar.
Uma das maiores quantidades foi quintada pelo padre José Rodrigues: 3.200 oitavas, correspondentes a 11,475 kg. Muitos dos pagadores dos quintos declararam para onde pretendiam levar o ouro assim legalizado, sendo que a grande maioria indica como destino a cidade de Salvador, na Bahia, ou os "currais do São Francisco", onde iriam comprar gado.
Esse fato reforça a importância do caminho da Bahia, nessa época ainda muito mais usado do que os caminhos de São Paulo ou do Rio de Janeiro (via Parati). Também permite a conclusão de que a maior parte desses quintos não era proveniente da produção de ouro, mas do comércio de escravos ou de gado. Matias Cardoso de Almeida já estava estabelecido com fazendas nas margens do Rio São Francisco, no norte de Minas, desde 1694.
Quinto e direitos de entrada
Com o decorrer do tempo, a forma de arrecadação do quinto passou por diversas reformas tributárias. Em 1710, o então governador de São Paulo e Minas de Ouro, Antônio de Albuquerque de Coelho Carvalho, convocou uma junta com os procuradores dos povos das Minas, na qual explicou que
precisava de rendimentos certos e consideráveis para as despesas dos soldos e ordenados dos militares e ministros [e] se assentou em lançar uma imposição no negócio de fazenda, escravos, gado e cavalos que entrassem pelos registros de Minas...
Esse imposto representa a introdução dos "direitos de entrada", que sobrevivem até os dias atuais sob a forma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A arrecadação dos impostos ficou a cargo das câmaras das vilas que foram criadas no ano de 1711, a saber:
- Vila do Ribeirão do Carmo, hoje Mariana, em 8 de abril;
- Vila Rica, em 23 de abril; e
- Sabará, em 16 de julho.
Outras vilas foram instaladas em anos subseqüentes, tais como:
- São João Del Rei, em 8 de dezembro de 1713;
- Caeté e Vila do Príncipe, em 29 de janeiro de 1714;
- Pitangui, em 9 de junho de 1715; e
- São José Del Rei, hoje Tiradentes, em 19 de janeiro de 1718.
Em 1713, as câmaras das vilas acertaram com o governador uma finta anual de 30 arrobas de ouro, cuja responsabilidade ficou com as câmaras. Essas 30 arrobas foram distribuídas entre as comarcas da seguinte forma:
São João Del Rei | 5 arrobas | 10 libras |
Vila Rica | 12 arrobas | - |
Sabará | 10 arrobas (+2 pelas quintos dos gados) | 12 libras |
A comarca do Serro do Frio não aparece no rateio, pois a Vila do Príncipe foi criada somente em 1714, e a comarca do Serro do Frio desmembrada da do Rio das Velhas em 1720.
O sistema de fintas vigorou durante os anos seguintes com alíquotas variáveis, anualmente acertadas entre o governador e os procuradores das câmaras. Em março de 1718, o governador das Minas, D. Pedro de Almeida, futuro conde de Assumar, promoveu uma reforma tributária, rebaixando as 30 arrobas para 25 e passando a arrecadação dos Direitos de Entrada – cobrados sobre escravos, gados e cargas – das câmaras para a Fazenda Real, devendo o governo restaurar os registros nos caminhos.
Além disso, o conde de Assumar tomou sob sua inspeção o serviço dos quintos, nomeando recenseadores régios e provedores em cada freguesia.
Em agosto de 1718, a Junta da Fazenda Real pôs em licitação dois contratos de entradas: o dos caminhos Novo e Velho, para Rio de Janeiro e São Paulo, e o do ramo do sertão, para Bahia e Pernambuco. Em 2 de setembro de 1718, foram arrematados os dois contratos para o triênio 1718-1721: o primeiro por Antônio Francisco da Silva, pela quantia de 111/2 arrobas de ouro, o segundo por José Nunes Neto, pela quantia de 15 arrobas.
Os direitos de entrada foram cobrados por conta da Fazenda Real a partir de 1o de outubro de 1718, data que marca a transformação dos antigos caminhos públicos em estradas reais. Pelos valores da arrematação dos contratos, fica patente que o caminho da Bahia era ainda mais movimentado do que os caminhos Novo e Velho. Essa situação somente se inverte a partir do triênio 1724-1727.
Valor do contrato |
Valor do contrato |
|||
---|---|---|---|---|
1718/1821 | 11 ½ arrobas | 168,912 kg | 15 arrobas | 220,320 kg |
1721/1724 | 20 arrobas, 1 libra | 294,219 kg | 25 arrobas | 367,200 kg |
1724/1727 | 20 arrobas, 16 libras e 64 oitavas |
398,462 kg | 20 arrobas e 6 libras | 296,514 kg |
As casas de fundição
Em 11 de fevereiro de 1719, D. João V baixou a chamada Lei da Moeda, mandando instalar casas de fundição nas cabeças das comarcas das Minas – isto é, em Vila Rica, São João Del Rei e Sabará – para a cobrança do quinto de forma direta sobre o ouro em pó entregue nessas oficinas.
Como os mineradores perceberam imediatamente que o novo sistema de cobrança iria aumentar consideravelmente a carga tributária, os principais mineradores de Vila Rica, liderados pelo mestre de campo Paschoal da Silva Guimarães, revoltaram-se na sedição de Ouro Preto, também chamada revolta de Felipe dos Santos, postergando assim a criação das casas de fundição.
Somente no governo de D. Lourenço de Almeida (1721- 1732) foram iniciados os trabalhos da Casa de Moeda e a Casa de Fundição em Vila Rica: a cunhagem de moedas em 1724 e, a partir de 1o de fevereiro de 1725, a fundição de barras com a cobrança do respectivo quinto sobre o ouro físico. A Casa de Fundição de Vila Rica encerrou suas atividades em 1734. Outras casas de fundição em Minas Gerais tiveram vida curta:
- Minas Novas, de 5-1-1728 a 30-6-1735;
- São João Del Rei, a partir de 2-7-1734;
- Sabará, a partir de 12-7-1734.
Não se conhece nenhuma barra de ouro desse período. A mais antiga das que foram conservadas é de 1758, de Vila Rica. O número de barras conservadas do século XVIII é muito pequeno (cerca de uma dúzia). A maior parte delas, que integram coleções públicas e particulares, é do século XIX (PROBER, 1990).
► Descubra aqui a história de 20 Casas de Fundição do Brasil
Na tentativa de aumentar a arrecadação do quinto nas casas de fundição, o governador D. Lourenço de Almeida resolveu, por conta própria e sem prévia anuência régia, reduzir o quinto de 20 para 12%, alíquota em vigor de 25 de maio de 1730 até 4 de setembro de 1732, quando seu sucessor, Conde das Galvêas, por ordem régia, restabeleceu a alíquota de 20%.
Capitação
Preocupado com os constantes descaminhos do ouro, o Conselho Ultramarino, após longas discussões, mandou mudar mais uma vez o sistema de cobrança do quinto. As casas de fundição foram fechadas, e o quinto foi substituído pelo sistema de capitação e censo da indústria. Para cada escravo, inclusive os domésticos, pagavam-se 4 3/4 de oitava (ca. 17 g).
É evidente que esse sistema era prejudicial para a mineração, pois fomentava a lavra ambiciosa em detrimento de um aproveitamento racional das jazidas, inibindo até o desenvolvimento de novas minas, pois esse tipo de trabalho exploratório não produz ouro, porém, a mão-de-obra era taxada da mesma forma que a das minas produtivas.
As câmaras das vilas eram responsáveis pelas matrículas e pagamentos semestrais. Esse pagamento era feito com ouro em pó. Houve um sensível decréscimo de arrecadação: de 145,8 arrobas em 1735, para 114,2 arrobas em 1750, o que representa uma diminuição de 22% durante esses 15 anos.
Essa redução é proporcional ao declínio do número de escravos, não só na mineração como também no comércio, na agricultura e indústria. Outro efeito perverso da capitação é que representava uma verdadeira bitributação, pois os outros impostos continuavam em vigor, sobretudo o das entradas, além do dízimo e de outros mais.
A volta das casas de fundição
Por ocasião da abolição do sistema de capitação, o Conselho Ultramarino se lembrou da oferta das cem arrobas a título dos quintos de ouro, feita pelas câmaras em 1734. A partir de 1o de agosto de 1751, as casas de fundição foram reabertas para a arrecadação do quinto, porém, com a condição de uma contribuição mínima de cem arrobas (1.488 kg)
Caso não fosse alcançada essa quantidade, a cobrança seria completada por via de derrama. Caso o recolhimento superasse a quantia estipulada, o excesso podia ser levado a crédito dos contribuintes somente durante os dois anos posteriores.
Além das casas de fundição das vilas-sede de comarca – Vila Rica, Sabará, Rio das Mortes, Serro, além de Minas Novas –, novos desses estabelecimentos foram instalados no Tejuco (Diamantina) e Paracatu, subordinados às Intendências das respectivas comarcas.
Devido à exaustão das minas de ouro, houve um decréscimo na arrecadação que levou à decretação de uma primeira derrama em 1762-1773 e uma outra nos anos 1769-1771. Esse sistema de cobrança dos quintos de ouro foi o que vigorou por mais tempo, até os primórdios do Império.
O gráfico do tópico abaixo ilustra bem o declínio do rendimento dos quintos de ouro a partir de 1760, quando o recolhimento ainda atingiu 111 arrobas, até 1820, com irrisórias duas arrobas. Em 1827, o quinto foi reduzido para a vintena (5%), e as casas de fundição foram fechadas em 1832, sendo o meio circulante substituído por papel-moeda.
Cronologia do Quinto do Ouro no Brasil
Cronologia da legislação dos quintos de ouro e das diversas formas de sua cobrança em Minas Gerais. Como se pode verificar, os direitos de entrada foram criados como uma forma de pagamento do quinto ou, pelo menos, de uma parte dele.
Mesmo durante a vigência das Casas de Fundição, a sua cobrança não cessou, resultando em verdadeira bitributação. Uma vez ajustada com as câmaras, foi feita a transferência da arrecadação dos direitos de entrada para a Fazenda Real; esses direitos foram colocados em hasta pública, em agosto de 1718, arrematados em 2 de setembro e cobrados nos registros a partir de 1o de outubro de 1718.
1534 (D. João III)
Nas cartas de doação das capitanias, o rei reservava para si, entre outros, o direito do quinto: "...Havendo nas terras da dita capitania qualquer sorte de pedreira, pérolas, aljôfar, ouro, prata, cobre, estanho e chumbo ou qualquer outra sorte de metal, pagar-se-á a mim o quinto..." (ANTT).
1535 (D. João III)
Carta de doação das minas de ouro e prata que Fernão Álvares de Andrade, Aires da Cunha e João de Barros viriam a descobrir nas suas capitanias do Brasil de 18 de junho de 1535: "...os ditos capitães e seus sucessores serão obrigados de pagar a mim e meus sucessores o quinto de todo ouro e prata que acharem e descobrirem, tomarem ou haverem assim das minas como por comércio ou por qualquer outra maneira e toda a mais parte do dito ouro e prata será sua, livre e isenta sem dela pagarem outros alguns direitos nem tributos de qualquer qualidade que seja, salvo o dito quinto que uma só vez hão de pagar..."
1557 (D. Sebastião)
Alvará de 17 de dezembro de 1557: "Dos que descobrem veios de metal, e o prêmio que haverão: 4o E de todos os metais que se tirarem depois de fundidos e apurados, pagarão o quinto a Sua Alteza, salvo de todos os custos..."
1688
Fixação do preço do ouro em 96.000 réis o marco (ou 1,500 réis a oitava), preço válido até 1822.
Cerca de 1678-1680
Descobrimento de ouro no Rio das Velhas pelos remanescentes da bandeira de Fernão Dias (Garcia Rodrigues Paes e/ou Manoel Borba Gato).
1695
Criação da Casa de Fundição de Taubaté. O provedor Carlos Pedroso da Silveira é nomeado em 16 de dezembro de 1695.
1697
Em carta de 19 de novembro de 1697, D. Pedro II, rei de Portugal, refere-se a Garcia Rodrigues Paes como "o primeiro que descobriu o ouro de lavagem dos ribeirões que correm para a Serra de Serabasu".
1700-1710
Entrega direta dos 20% do ouro em pó ao provedor dos quintos. Em 18 de abril de 1701, o tenente-general Manoel Borba Gato, guarda-mor do distrito das minas do Rio das Velhas, entregou a José Rebelo Perdigão, secretário do governador Artur de Sá e Menezes, 1080 oitavas (3,872 kg) de ouro em pó a título de quintos recolhidos no seu distrito.
1710
Em junta de 1o de dezembro, foi instituído o pagamento dos direitos de entrada como parte dos quintos de ouro com as seguintes alíquotas:
Carga de secos | 4 oitavas |
Carga de molhados | 2 oitavas |
Cada escravo preto | 4 oitavas |
Cada escravo pardo | 6 oitavas |
Cada cabeça de gado | 1 oitava |
Fazenda seca: o que não se come, nem bebe e serve de vestir
Fazenda molhada: comestíveis, ferro, aço, pólvora e tudo mais que não se veste).
1710-1713
Cobrança por bateia: dez oitavas por bateia, isto é, por escravo.
1711
Criação das primeiras vilas em Minas Gerais: Ribeirão do Carmo, Vila Rica e Sabará, responsáveis pela arrecadação dos quintos.
1714-1718
Fintas anuais, inicialmente de 30 arrobas (ca. de 440 kg), com o seguinte rateio entre as comarcas:
São João Del Rei | 5 arrobas, 10 libras |
---|---|
Vila Rica | 12 arrobas |
Sabará | 10 arrobas 12 libras + 2 arrobas pelos quintos dos gados |
Total | 30 arrobas |
3-02-1715
Redução das alíquotas por força da carta régia de
16-11-1714, cobrando os seguintes valores:
Carga de secos | 1½ oitavas |
Carga de molhados | ½ oitava |
Cada cabeça de gado | ½ oitava |
13-07-1716
Redução dos Direitos de Entrada sobre escravos que entram pela primeira vez na capitania, pagando duas oitavas.
9-08-1716
Primeiro Registro em Minas Gerais: Contagem das Abóboras no Caminho da Bahia. O Registro da Paraíba (RJ) já funcionava, pelo menos, desde 1715.
1718-1722
Diminuição da finta para 25 arrobas, deixando a arrecadação dos direitos de entrada para a Fazenda Real (a partir de 1o de outubro de 1718), vigorando as seguintes alíquotas:
Carga de secos | 1 ½ oitavas (para cada duas arrobas) |
Carga de molhados | ½ oitava |
Cada escravo | 2 oitavas |
Cada cabeça de gado | 1 oitava |
Cabao ou mula sem carga | 2 oitavas |
2-09-1718
Primeiras arrematações dos direitos de entrada:
"Arrematou Antônio Francisco da Silva o ramo das Entradas dos Caminhos Novo e Velho para Rio de Janeiro o triênio que teve princípio em 1o de outubro de 1718 e findo no último de setembro de 1721 por 11 arrobas e 16 libras [168,9 kg de ouro]."
"Arrematou José Nunes Netto o ramo do sertão, Entradas da Bahia e Pernambuco o mesmo triênio por 15 arrobas [220,3 kg de ouro]."
11-02-1719
Lei da criação das casas de fundição (Lei da Moeda).
1720
Construção da Casa de Fundição do Sabará pelo mestre de campo Faustino Rabelo Barbosa.
1722-1724
Finta anual de 37 arrobas.
1725-1730
A partir de 1o de fevereiro de 1725 todo o ouro das lavras devia ser entregue nas Casas de Fundição, onde haveria o desconto dos 20% do ouro em pó, sendo o resto fundido em uma barra e entregue ao minerador com uma guia, podendo ser levado para fora da capitania.
1730-1732
Idem, porém cobrando somente 12% (maio de 1730 a setembro de 1732).
1732-1734
Idem, com desconto de 20%.
1734-1735
Proposta dos mineiros de pagar uma finta de cem arrobas (1.469 kg).
1735
Fechamento das casas de fundição.
1735-1751
Capitação e Censo das Indústrias: taxação de todos os escravos com 41/2 oitavas (17 g) por ano, inclusive dos domésticos, bem como das lojas e vendas.
1750
Lei de 3 de dezembro de 1750: abolição da capitação e volta do quinto por pesagem, decretando um mínimo de cem arrobas (1.469 kg).
1751-1822
Reabertura das casas de fundição com 20% de desconto e entrega da barra. Estabelecimento de casas de fundição em Vila Rica, Sabará, São João Del Rei, Vila do Príncipe, Tejuco, Paracatu e Minas Novas.
1762-1763
Primeira derrama, resultando em 195,35 kg de ouro.
1769-1771
Segunda derrama, resultando em 160,04 kg de ouro.
1808
Decreto de 4 de agosto cria o Banco do Brasil, com a finalidade de permutar barras de ouro existentes em mãos de particulares. Alvará de setembro do mesmo ano determina a instituição de casas de permuta, para coibir a circulação de ouro em pó.
1820
Transferência da Casa de Fundição para a Casa dos Contos, em Ouro Preto.
1827
Lei de 26 de outubro reduz o quinto (20%) para a vintena (5%), sendo que as companhias de mineração inglesas pagam 10%.
1832
Lei de 24 de outubro determina a extinção das Casas de Fundição no Brasil.
Sobre a fonte e o autor
Esse ensaio foi originalmente publicado na Revista do Arquivo Público Mineiro por Friedrich Renger, geólogo, professor do Instituto de Geociências da UFMG, desenvolve pesquisas sobre História da Mineração e Geologia, co-autor de dois livros sobre Cartografia histórica de Minas Gerais e tradutor de obras de viajantes naturalistas de língua alemã (edições do CEHC, Fundação João Pinheiro).
Abreviaturas, fontes e referências
AnBN – Anais da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro
APM – Arquivo Público Mineiro
RAMP – Revista do Arquivo Público Mineiro
ANTONIL, A. J. Cultura e opulência do Brasil por sua drogas e minas – 1711. Ed. crítica e anotada de Andrée Mansuy Silva. Lisboa: CNCDP, 2001.
AZEVEDO MARQUES, M. E. de. Apontamentos historicos, geograficos, biograficos, estatisticos e noticiosos da Provincia de São Paulo. São Paulo: Livraria Martins, 1941-1952. 2 v.
BOXER, C. R. A idade de ouro do Brasil. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1969.
CALÓGERAS, J. P. As minas do Brasil e sua legislação. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904-1905.
ESCHWEGE, W. L. Pluto brasiliensis. Berlim, 1833. Tradução de D. de F. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1979. 2 v.
FERREIRA, P. B. C.; TOLEDO, J. R. de. Regimentos, cobranças e Direito Régio nas Minas do Brasil (1710-1750). In: www.klepsidra.net/klepsidra 22/minas-sec18.htm
GODOY, J. E. P. de. Catálogo histórico das repartições fazendárias – Brasil Colônia. In: www.receita.fazenda.gov.br/historico/srf/historia/catalogo- colonial [s.d.].
LICCARDO, A.; SOBANSKI II, A.; CHODUR, N. L. O Paraná na história da mineração no Brasil do século XVII. Boletim Paranaense Geociências, v. 54, p. 41-49, 2004.
MAGALHÃES, B. Documentos relativos ao "bandeirismo" paulista e questões conexas... Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, v. 18, p. 271-544, 1913.
NOYA PINTO, V. O ouro brasileiro e o comércio anglo-português. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1979.
OLIVEIRA, T. J. B. de. Ouro nas Minas Gerais. SICEG (Ouro Preto), n. 17, p. 17-58, 1977.
PAES LEME, P. T. de A. Notícias das minas de São Paulo e dos sertões da mesma capitania. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1980.
PROBER, K. Ouro em pó e em barras: meio circulante no Brasil (1754- 1833). Rio de Janeiro (ed. do autor), 1990.
REBELO, F. A. Erário régio (1768). Introdução de T. J. B. de Oliveira. Brasília: Escola de Administração Fazendária, 1976.
REZENDE, F. A tributação em Minas Gerais no século 18. Estudos Econômicos, n. 13, v. 2, p. 365-391, 1983.
SANTOS, A. dos. Natureza jurídica dos quintos do ouro. RAPM, n. 25, p. 475-488, 1938.
SANTOS PIRES, A. O. A mineração – riquezas mineraes. RAPM, v. 8, p. 879-1037, 1903.
TEIXEIRA COELHO, J. J. Instrução para o governo de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro (CEHC), 1994.
VASCONCELLOS, D. P. R. de. Minas e quintos do ouro. RAPM, n. 6, p. 855-965, 1901.